terça-feira, 8 de agosto de 2017

A RELIGIÃO, A FILOSOFIA, O DIREITO

Beatriz Bissio, em seu livro: “O mundo falava árabe” (Civilização brasileira, 2013, p. 2763, versão Kindle), expõe as razões que explicam a diferença – sob a perspectiva do direito - entre a Europa cristã e o império muçulmano, surgido no século VII:
O Império árabe-islâmico não tinha nenhum sistema legal coerente anterior [como o direito romano, adotado na Europa cristã], para valer-se dele e, além disso, para os muçulmanos [assim como para os judeus, que têm a sua halakhah] a submissão à vontade de Deus é o mandamento maior; é dele que emanam as leis [a sharia] que regulam a conduta dos fiéis e da sociedade.
No cristianismo a separação entre a religião e o direito foi facilitada pelo acolhimento das ferramentas herdadas do sistema legal do Império romano. Entre os romanos o ius (direito) era aquilo que a cidade permitia que se fizesse, sendo algo do domínio dos homens; o fas (religião) era o que a religião permitia, estando sob o domínio dos deuses. Assim, não se confundia o que era Direito com o que era religião.

Além do direito romano, a Europa cristã também acolheu a sabedoria greco-romana, que chegou a seu pleno florescimento no século XVI. No século XVIII, sob o impulso do iluminismo, pensadores franceses aprofundaram as principais ideias de Renascença, como a liberdade de expressão, a tolerância religiosa e o primado da razão. Sapera aude! (Ousa saber), como dizia Kant. Tais conquistas – é preciso enfatizar - não nascem da religião, mas da herança greco-romana.



Jones F. Mendonça

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